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Artigo 15 da Lei nº 7.256 de 27 de Novembro de 1984

Estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas ao Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido, nos Campos Administrativo, Tributário, Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento Empresarial.

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Art. 15

A microempresa está dispensada de escrituração (Vetado), ficando obrigada a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais que praticar ou em que intervier. (Revogado pela Lei nº 9.317, de 05/12//96)

Art. 15 da Lei 7.256 /1984