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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.250 de 14 de Novembro de 1984

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, que dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos.

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Art. 1º

(...)

§ 1º

(...) § 2º - Mediante sentença transitada em julgado, o filho havido fora do matrimônio poderá ser reconhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de 5 (cinco) anos contínuos.

Art. 1º, §1º da Lei 7.250 /1984