Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.250 de 14 de Novembro de 1984
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949, que dispõe sobre o reconhecimento de filhos ilegítimos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
(...)
§ 1º
(...) § 2º - Mediante sentença transitada em julgado, o filho havido fora do matrimônio poderá ser reconhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de 5 (cinco) anos contínuos.