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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.249 de 13 de Novembro de 1984

Altera a estrutura da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, não será alterada a retribuição dos demais integrantes da categoria, que permanecerão na mesma referência de vencimento, ainda que essa referência venha a situar-se em classe inferior à atual.

Parágrafo único

O preenchimento dos cargos das classes especial e intermediárias da categoria Funcional de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool far-se-á mediante progressão funcional ou outras regulares de provimento.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.249 /1984