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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 7.238 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e revoga dispositivos do decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

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Art. 5º

O salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão.

Parágrafo único

A regra deste artigo não se aplica às empresas que adotem quadro de pessoal organizado em carreira, no qual a correção incida sobre os respectivos níveis ou classes de salários.