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Artigo 15 da Lei nº 7.238 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e revoga dispositivos do decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

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Art. 15

As categorias cuja data-base tenha ocorrido nos últimos três meses anteriores a vigência desta Lei, será facultada a negociação de que trata o art. 11 quando da próxima correção automática semestral de salários, para viger no semestre subseqüente.

Art. 15 da Lei 7.238 /1984