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Artigo 13 da Lei nº 7.238 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e revoga dispositivos do decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.

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Art. 13

As empresas não poderão repassar para os preços de seus produtos ou serviços a parcela suplementar de aumento salarial de que trata o artigo anterior, sob pena de:

I

suspensão temporária de concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras oficiais;

II

revisão de concessão de incentivos fiscais e de tratamentos tributários especiais.

Art. 13 da Lei 7.238 /1984