Artigo 13 da Lei nº 7.238 de 29 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e revoga dispositivos do decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As empresas não poderão repassar para os preços de seus produtos ou serviços a parcela suplementar de aumento salarial de que trata o artigo anterior, sob pena de:
I
suspensão temporária de concessão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras oficiais;
II
revisão de concessão de incentivos fiscais e de tratamentos tributários especiais.