Artigo 10º da Lei nº 7.238 de 29 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e revoga dispositivos do decreto-lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam mantidas as datas-bases das categorias profissionais, para efeito de negociações coletivas com finalidade de obtenção de aumentos de salários e de estabelecimento de cláusulas que regulem condições especiais de trabalho.
Parágrafo único
Os aumentos coletivos de salários serão reajustados por um ano, não podendo ocorrer revisão a esse titulo, antes de vencido aquele prazo.