JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 7.231 de 23 de Outubro de 1984

Transfere competência do INCRA para o Ministério da Agricultura, dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do INCRA e da outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As contribuições de que trata o art. 1º, item I, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970 , são devidas de acordo com o art. 6º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969 , e com o art. 2º do Decreto-Iei nº 1.110, de 09 de julho de 1970 , ao INCRA.

Parágrafo único

O Poder Executivo, mediante Decreto, fixará percentual das contribuições de que trata este artigo a ser transferido ao Ministério da Agricultura, para fazer face às despesas com as atividades previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 3º da Lei 7.231 /1984