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Artigo 2º da Lei nº 7.231 de 23 de Outubro de 1984

Transfere competência do INCRA para o Ministério da Agricultura, dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do INCRA e da outras providências.

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Art. 2º

A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, de que trata a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , bem como as atribuições de extensão rural e eletrificação rural, a cargo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,. passam à competência do Ministério da Agricultura.

Art. 2º da Lei 7.231 /1984