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Artigo 1º da Lei nº 7.231 de 23 de Outubro de 1984

Transfere competência do INCRA para o Ministério da Agricultura, dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do INCRA e da outras providências.

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Art. 1º

Passam à competência do Ministério da Agricultura as atividades relacionadas com o desenvolvimento rural, atualmente atribuídas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no campo do cooperativismo, associativismo rural e eletrificação rural.

Art. 1º da Lei 7.231 /1984