Artigo 1º da Lei nº 7.231 de 23 de Outubro de 1984
Transfere competência do INCRA para o Ministério da Agricultura, dispõe sobre o regime jurídico do pessoal do INCRA e da outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam à competência do Ministério da Agricultura as atividades relacionadas com o desenvolvimento rural, atualmente atribuídas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no campo do cooperativismo, associativismo rural e eletrificação rural.