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Artigo 4º da Lei nº 7.230 de 22 de Outubro de 1984

Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.

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Art. 4º

O imóvel, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização, se, em qualquer tempo, vier a ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.

Art. 4º da Lei 7.230 /1984