Artigo 4º da Lei nº 7.230 de 22 de Outubro de 1984
Autoriza o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a doar o imóvel que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O imóvel, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, independentemente de qualquer indenização, se, em qualquer tempo, vier a ser dada ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.