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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.221 de 2 de Outubro de 1984

Dispõe sobre os cargos de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.

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Art. 2º

A prova de habilitação a que alude o artigo anterior será realizada de conformidade com as instruções expedidas pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e deverá estar concluída dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único

Não se inscrevendo ou não sendo aprovados, os Suplentes de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento de que trata esta Lei permanecerão no exercício de suas funções, nas condições atuais, em quadro à parte, extinguindo-se os respectivos cargos quando vagarem.