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Artigo 1º da Lei nº 7.221 de 2 de Outubro de 1984

Dispõe sobre os cargos de Suplente de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.

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Art. 1º

Os atuais Suplentes de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, em exercício em quaisquer das Regiões da Justiça do Trabalho, serão nomeados Juizes Substitutos dos Quadros respectivos, mediante prova de habilitação organizada e realizada pelos Tribunais Regionais a que estejam vinculados.