Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.216 de 10 de Setembro de 1984
Altera a estrutura da Categoria Funcional de Psicólogo, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alteração a que se refere o artigo anterior não acarretará elevação de vencimento ou salário, ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único respectivo.
§ 1º
O preenchimento dos cargos das classes, especial e intermediárias da Categoria Funcional de Psicólogo, far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.
§ 2º
Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as respectivas referências de vencimento ou salário.