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Artigo 2º da Lei nº 7.213 de 15 de Agosto de 1984

Autoriza o Poder Executivo a abrir, ao Ministério do Interior, crédito especial até o limite de Cr$11.500.000.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) para o fim que especifica.

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Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do produto das vendas, em leilão ou concorrência pública, de mercadorias apreendidas, conforme disposto do Decreto-lei nº 2.061, de 19 de setembro de 1983 , já consignados na Lei Orçamentária nº 7.155, de 5 de dezembro de 1983 , à conta da Reserva de Contingência.

Art. 2º da Lei 7.213 /1984