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Artigo 83-b, Inciso II da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 83-b

São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

I

classificação de condenados; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

II

aplicação de sanções disciplinares; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

III

controle de rebeliões; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

IV

transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

Art. 83-b, II da Lei da Execução Penal (LEP) - Lei 7.210 /1984