Artigo 75 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 75
O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I
ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;
II
possuir experiência administrativa na área;
III
ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Parágrafo único
O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.