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Artigo 75 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 75

O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I

ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

II

possuir experiência administrativa na área;

III

ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

Parágrafo único

O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

Art. 75 da Lei da Execução Penal (LEP) - Lei 7.210 /1984