Artigo 69, Parágrafo 2 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
§ 1º
O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.