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Artigo 69 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 69

O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

§ 1º

O Conselho será integrado por membros nomeados pelo Governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

§ 2º

O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos.

Art. 69 da Lei da Execução Penal (LEP) - Lei 7.210 /1984