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Artigo 68, Inciso II, Alínea e da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 68

Incumbe, ainda, ao Ministério Público:

I

fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

II

requerer:

Remissões - Leis

a

todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b

a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

c

a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

d

a revogação da medida de segurança;

e

a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

f

a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior.

III

interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

Art. 68, II, e da Lei 7.210 /1984 | JurisHand