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Artigo 64, Inciso I da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 64

Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

I

propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

II

contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

III

promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

IV

estimular e promover a pesquisa criminológica;

V

elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI

estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;

VII

estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII

inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX

representar ao Juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

X

representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Art. 64, I da Lei 7.210 /1984 | JurisHand