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Artigo 21-a, Inciso IV da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 21-a

O censo penitenciário deverá apurar: (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

I

o nível de escolaridade dos presos e das presas; (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

II

a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos; (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

III

a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos; (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

IV

a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo; (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

V

outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)

Art. 21-a, IV da Lei da Execução Penal (LEP) - Lei 7.210 /1984