Artigo 21-a, Inciso IV da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 21-a
O censo penitenciário deverá apurar: (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
I
o nível de escolaridade dos presos e das presas; (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
II
a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos; (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
III
a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos; (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
IV
a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo; (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)
V
outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas. (Incluído pela Lei nº 13.163, de 2015)