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Artigo 146-d da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 146-d

A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I

quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II

se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 146-d da Lei da Execução Penal (LEP) - Lei 7.210 /1984