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Artigo 146-c, Parágrafo Único, Inciso VIII da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 146-c

O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I

receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II

abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III

( VETADO ); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Parágrafo único

A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I

a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II

a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III

( VETADO ); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

IV

( VETADO ); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

V

( VETADO ); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VI

a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VII

advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VIII

a revogação do livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

IX

a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

Art. 146-c, Parágrafo Único, VIII da Lei da Execução Penal (LEP) - Lei 7.210 /1984