Artigo 146-c, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 146-c
O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I
receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II
abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III
( VETADO ); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Parágrafo único
A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I
a regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II
a revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III
( VETADO ); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV
( VETADO ); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
V
( VETADO ); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI
a revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VII
advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VIII
a revogação do livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
IX
a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)