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Artigo 146-b, Inciso VI da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 146-b

O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

I

( VETADO ); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

II

autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

III

( VETADO ); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

IV

determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

V

( VETADO ); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

VI

aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

VII

aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

VIII

conceder o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)

Parágrafo único

( VETADO ). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

Art. 146-b, VI da Lei da Execução Penal (LEP) - Lei 7.210 /1984