Artigo 146-b, Inciso VI da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 146-b
O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I
( VETADO ); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II
autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III
( VETADO ); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV
determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
V
( VETADO ); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
VI
aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
VII
aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos; (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
VIII
conceder o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
Parágrafo único
( VETADO ). (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)