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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 7.206 de 5 de Julho de 1984

Fixa a data da eleição dos vereadores dos municípios criados pela lei nº 7.009, de 1º de julho de 1982, e dá outras providências.

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Art. 1º

Nos municípios criados pela Lei nº 7.009, de 1º de julho de 1982 , far-se-á eleição para vereadores no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único

Nos municípios criados por lei estadual até 31 de dezembro de 1983 realizar-se-ão, no prazo previsto no caput deste artigo, eleições para preenchimento dos cargos de prefeitos e vice-prefeitos e para vereadores, devendo a posse ocorrer dentro de 30 (trinta) dias da realização do pleito, com os mandatos até 31 de dezembro de 1988, prevalecendo para estas eleições as inelegibilidades previstas para as eleições municipais (alínea "a" do § 1º do art. 151 da Constituição Federal) do município ou municípios do qual tenha havido desmembramento.