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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.203 de 3 de Julho de 1984

Dispõe Sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

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Art. 9º

A autoridade naval poderá intervir em operações de assistência e salvamento, ou providenciá-la, quando necessário, para prevenir, controlar ou evitar danos a propriedade de terceiros ou ao meio ambiente.

§ 1º

A intervenção independe de solicitação ou da vontade expressa dos responsáveis pela embarcação assistida.

§ 2º

A intervenção não isenta o proprietário ou armador da embarcação assistida da responsabilidade por danos a terceiros ou ao meio ambiente.