Artigo 8º da Lei nº 7.203 de 3 de Julho de 1984
Dispõe Sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aqueles que estiverem prestando serviços de busca e salvamento e que participarem de operações de assistência e salvamento terão direito a remuneração.