Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.203 de 3 de Julho de 1984
Dispõe Sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O salvador envidará o melhor de seus esforços para obter êxito nas operações de assistência e salvamento e para evitar ou minimizar danos decorrentes a terceiros e ao meio ambiente.
§ 1º
O salvador deverá, sempre que necessário, providenciar auxílio de outros salvadores.
§ 2º
Durante as operações de assistência e salvamento, a oferta de auxílio por parte de um segundo salvador não poderá ser rejeitada, a menos que o primeiro seja capaz de completar as operações dentro de prazo razoável ou que os recursos técnicos do segundo salvador sejam inadequados.