Artigo 14 da Lei nº 7.203 de 3 de Julho de 1984
Dispõe Sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São consideradas autoridades navais, para fins da presente Lei, as do Ministério da Marinha, conforme as atribuições definidas nos respectivos regulamentos.