Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 7.203 de 3 de Julho de 1984
Dispõe Sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Prescreve em 2 (dois) anos a ação de qualquer salvador para exigir a remuneração pelos serviços prestados, contados do dia em que terminarem as operações de assistência e salvamento.
§ 1º
São causas de interrupção de prescrição:
I
a apresentação de medida cautelar visando a embargar a movimentação da embarcação assistida ou a disposição das coisas que se encontrem a bordo;
II
o requerimento, em Juízo, de Vistoria Judicial para fixação do valor das coisas salvas.
§ 2º
A prescrição será interrompida:
I
por Protesto Judicial; e
II
pelo reconhecimento expresso, por parte do proprietário ou Armador da embarcação que foi assistida ou salva, do direito do salvador de cobrar remuneração.
§ 3º
No caso da embarcação assistida ou salva não ter sido arrestada ou embargada em águas brasileiras, o privilégio referido no § 2º deste artigo vigorará pelo prazo de 3 (três) anos.