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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 7.203 de 3 de Julho de 1984

Dispõe Sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

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Art. 12

Prescreve em 2 (dois) anos a ação de qualquer salvador para exigir a remuneração pelos serviços prestados, contados do dia em que terminarem as operações de assistência e salvamento.

§ 1º

São causas de interrupção de prescrição:

I

a apresentação de medida cautelar visando a embargar a movimentação da embarcação assistida ou a disposição das coisas que se encontrem a bordo;

II

o requerimento, em Juízo, de Vistoria Judicial para fixação do valor das coisas salvas.

§ 2º

A prescrição será interrompida:

I

por Protesto Judicial; e

II

pelo reconhecimento expresso, por parte do proprietário ou Armador da embarcação que foi assistida ou salva, do direito do salvador de cobrar remuneração.

§ 3º

No caso da embarcação assistida ou salva não ter sido arrestada ou embargada em águas brasileiras, o privilégio referido no § 2º deste artigo vigorará pelo prazo de 3 (três) anos.