Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.203 de 3 de Julho de 1984
Dispõe Sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A remuneração devida a prestação de serviço de assistência e salvamento será objeto de acordo entre as partes interessadas.
§ 1º
Qualquer ato de assistência e salvamento que tenha resultado útil, dará direito a uma remuneração eqüitativa, que não poderá exceder o valor da embarcação, coisas ou bens salvos.
§ 2º
Nos casos em que, mesmo não havendo resultado útil do ato de assistência e salvamento, resultar terem sido evitados danos a terceiros ou ao meio ambiente, ao salvador será sempre devido o reembolso das despesas decorrentes, inclusive as perdas e danos.
§ 3º
Se não houver acordo entre as partes, o pagamento será fixado por arbitragem ou por tribunal competente.
§ 4º
O Poder Executivo regulará as qualificações e as atribuições do árbitro a que se refere o parágrafo anterior.