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Artigo 2º da Lei nº 72 de 18 de Junho de 1935

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Viação, o credito especial até a importancia de dez mil contos de réis (réis 10.000:000$000) para liquidar os compromissos já assumidos e conservação das estradas de rodagem no Paraná, a cargo do 5º Batalhão de Engenharia.

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Art. 2º

Os recursos necessarios para financiar o credito acima referido serão retirados do producto das operações já autorizadas para cobrir e deficit de 1934 a regularizar a situação do Thesouro.

Art. 2º da Lei 72 /1935