JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.194 de 11 de Junho de 1984

Autoriza a inclusão de recursos nos Orçamentos da União, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Competem ao Ministério das Minas e Energia a supervisão, coordenação e controle dos trabalhos de correntes da aplicação desta Lei.

§ 1º

A administração dos trabalhos de garimpagem, inclusive investimentos necessários à sua execução, caberá à Cooperativa de Garimpeiros de Serra Pelada, a ser instituída mediante autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral.

§ 2º

(VETADO).

Art. 4º, §1º da Lei 7.194 /1984