Artigo 4º da Lei nº 7.194 de 11 de Junho de 1984
Autoriza a inclusão de recursos nos Orçamentos da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Competem ao Ministério das Minas e Energia a supervisão, coordenação e controle dos trabalhos de correntes da aplicação desta Lei.
§ 1º
A administração dos trabalhos de garimpagem, inclusive investimentos necessários à sua execução, caberá à Cooperativa de Garimpeiros de Serra Pelada, a ser instituída mediante autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral.
§ 2º
(VETADO).