Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.194 de 11 de Junho de 1984
Autoriza a inclusão de recursos nos Orçamentos da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A garimpagem será permitida até 31 de dezembro de 1988, podendo esse prazo ser prorrogado por ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 7.599, de 1987) (Vide Decreto nº 97.408, de 1988) (Vide Decreto nº 97.897, de 1989) (Vide Decreto nº 98.818, de 1990) (Vide Decreto nº 99.385, de 1990)
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, por proposta do Grupo de Trabalho previsto no § 2º do artigo 3º desta lei, a área descrita no caput do art. 2º, adotando as medidas legais que se fizerem necessárias. (Incluído pela Lei nº 7.599, de 1987)
§ 2º
O Poder Executivo criará Grupo de Trabalho, em regime de dedicação exclusiva, com a finalidade de estudar e propor ações que orientem o Executivo na busca de solução definitiva quanto à atividade garimpeira em Serra Pelada, Município de Marabá, Estado do Pará. (Incluído pela Lei nº 7.599, de 1987)
§ 3º
O Grupo de Trabalho será criado dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei e terá 180 (cento e oitenta) dias para concluir suas atividades, garantindo-se a participação de representantes do Governo do Estado do Pará, da Cooperativa de Garimpeiro de Serra Pelada e do Sindicato dos Garimpeiros de Marabá. (Incluído pela Lei nº 7.599, de 1987)
§ 4º
O Banco Central do Brasil, através da Caixa Econômica Federal, aplicará os recursos pendentes e caucionados, resultantes das sobras de ouro, paládio e prata dos primeiros 400 (quatrocentos) lotes, em obras destinadas a melhorar a produtividade da garimpagem manual em Serra Pelada, durante o prazo previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 7.599, de 1987)
§ 5º
O montante dos recursos a serem aplicados em novas obras estará limitado aos recursos disponíveis no Banco Central para esse fim e deverá ser aplicado integralmente durante a vigência desta Lei, sob a supervisão do Grupo de Trabalho por ela criado. (Incluído pela Lei nº 7.599, de 1987)