Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.194 de 11 de Junho de 1984
Autoriza a inclusão de recursos nos Orçamentos da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A área de 100,00 ha decorrente da retificação a que se refere o art. 1º, localizada no Município de Marabá, Estado do Pará, está delimitada por um polígono regular, cujo primeiro vértice dista 17.239,07 m, no rumo verdadeiro de 88º24’11,8" (Sudoeste) do Marco Trigonométrico DSG SAT. 30029-PA (Fazenda Sereno) de coordenadas geográficas latitude 05º56’06,7" e longitude 49º30’18,4". Do vértice nº 1 de coordenadas geográficas latitude 05º56’23,7" Sul e longitude 49º39’38,6" WGr; segue no rumo Oeste (1000m) até o vértice nº 2, de coordenadas geográficas latitude 05º56’23.8" Sul e longitude 49º40’11,2" WGr; daí segue no rumo Sul (1.000m) até a vértice nº 3, de coordenadas geográficas latitude 05º56’56,4" Sul e longitude 49º40’11,1" WGr; daí segue no rumo Leste (1.000m) até o vértice nº 4, de coordenadas geográficas latitude 05º56’56,3" Sul e longitude 49º39’38,6" WGr; daí segue rumo Norte (1.000m) até o vértice nº 1, ponto de início desta descrição perimétrica e destinar-se-á ao aproveitamento de substâncias minerais, exclusivamente por trabalhos de garimpagem.
§ 1º
Fica estabelecida uma segunda Área, envolvendo a primeira, de aproximadamente 750 ha, para apoio logístico às atividades de extração do minério e conseqüente beneficiamento, na qual não será permitida a garimpagem, definida por um polígono, cujo vértice dista 15.484,73 m no rumo verdadeiro de 89º00’ (Noroeste) do Marco Trigonométrico DSG SAT. 30029-PA (Fazenda Sereno) de coordenadas geográficas latitude 05º56’06,7" e longitude 49º30’18,4". Do vértice nº 1, de coordenadas geográficas latitude 05º55‘59,2" Sul e longitude 49º38’41,8" WGr; segue no rumo Oeste (3.500m) até o vértice nº 2, de coordenadas geográficas Latitude 05º55’59,4" Sul e longitude 49º40’35,6" WGr; daí segue rumo Sul (2.000m) até o vértice nº 3, de coordenadas geográficas latitude 05º57’04,6" Sul e longitude 49º40’35,5" WGr; daí segue rumo Leste (2.000m) até o vértice nº 4, de coordenadas geográficas latitude 05º57’04,4" Sul e longitude 49º39’30,4" WGr; daí segue rumo Sul (1.000m) até o vértice nº 5, de coordenadas geográficas latitude 05º57’36,9" e longitude 49º39’30,3" WGr; daí segue rumo Leste (1.500m) até o vértice nº 6, de coordenadas geográficas latitude 05º57’36,8" Sul e longitude 49º38’41,5" WGr; daí segue rumo Norte (3.000m) até o vértice nº 1, ponto de início desta descrição perimétrica.
§ 2º
A garimpagem não será admitida além da profundidade em que seja possível garantir o trabalho dos garimpeiros em condições de segurança, cabendo ao Grupo de Trabalho instituído no § 2º do art. 3º desta Lei avaliar essas condições. (Redação dada pela Lei nº 7.599, de 1987)