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Artigo 1º da Lei nº 7.184 de 16 de Abril de 1984

Dispõe sobre a incorporação aos proventos de aposentadoria das Gratificações de Produtividade e de Nível Superior.

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Art. 1º

A Gratificação de Produtividade instituída pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 197 6, com as modificações posteriores, e a Gratificação de Nível Superior a que alude o art. 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 , incorporam-se aos proventos dos funcionários aposentados anteriormente à vigência das normas legais autorizadoras da incorporação dessas vantagens aos proventos da inatividade.

§ 1º

A incorporação da Gratificação de Produtividade far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à Categoria Funcional em que ocorreu a aposentadoria.

§ 2º

As gratificações de que trata este artigo não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer parcela incorporada aos proventos e cuja percepção ou retribuição seja com ela considerada incompatível.

§ 3º

O disposto neste artigo alcança os funcionários que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão da vantagem, nos termos da legislação em vigor.