Artigo 9º da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984
Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Uma tripulação poderá ser: mínima, simples, composta e de revezamento. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)