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Artigo 7º da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 7º

Consideram-se também tripulantes, para os efeitos desta lei, os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

Art. 7º da Lei 7.183 /1984