JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O aeronauta de empresa de transporte aéreo regular que se deslocar, a serviço desta, sem exercer função a bordo de aeronave tem a designação de tripulante extra. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único

O aeronauta de empresa de transporte aéreo não regular ou serviço especializado tem a designação de tripulante extra somente quando se deslocar em aeronave da empresa, a serviço desta.

Art. 5º da Lei 7.183 /1984