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Artigo 48 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 48

A concessão de férias será participada ao aeronauta, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o empregado assinar a respectiva notificação. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

Art. 48 da Lei 7.183 /1984