Artigo 47 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984
Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As férias anuais do aeronauta serão de 30 (trinta) dias. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)