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Artigo 46 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 46

O aeronauta receberá gratuitamente da empresa, quando não forem de uso comum, as peças de uniforme e os equipamentos exigidos para o exercício de sua atividade profissional, estabelecidos por ato da autoridade competente. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

Art. 46 da Lei 7.183 /1984