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Artigo 45 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 45

Ao aeronauta em serviço fora da base contratual, a empresa deverá assegurar assistência médica em casos de urgência, bem como remoção por via aérea, de retorno à base ou ao local de tratamento. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

Art. 45 da Lei 7.183 /1984