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Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984

Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.

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Art. 44

É assegurada alimentação ao aeronauta na situação de reserva ou em cumprimento de uma programação de treinamento entre 12:00 (doze) e 14:00 (quatorze) horas, e entre 19:00 (dezenove) e 21:00 (vinte e uma) horas, com duração de 60’ (sessenta minutos). (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)

§ 1º

Os intervalos para alimentação não serão computados na duração da jornada de trabalho.

§ 2º

Os intervalos para alimentação de que trata este artigo não serão observados, na hipótese de programação de treinamento em simulador.

Art. 44, §2º da Lei 7.183 /1984