Artigo 44 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984
Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
É assegurada alimentação ao aeronauta na situação de reserva ou em cumprimento de uma programação de treinamento entre 12:00 (doze) e 14:00 (quatorze) horas, e entre 19:00 (dezenove) e 21:00 (vinte e uma) horas, com duração de 60’ (sessenta minutos). (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 1º
Os intervalos para alimentação não serão computados na duração da jornada de trabalho.
§ 2º
Os intervalos para alimentação de que trata este artigo não serão observados, na hipótese de programação de treinamento em simulador.