Artigo 43, Parágrafo 3 da Lei nº 7.183 de 5 de Abril de 1984
Regula o exercício da profissão de aeronauta e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Durante a viagem, o tripulante terá direito a alimentação, em terra ou em vôo, de acordo com as instruções técnicas dos Ministérios do Trabalho e da Aeronáutica. (Revogada pela Lei nº 13.475, de 2017) (Vigência)
§ 1º
A alimentação assegurada ao tripulante deverá:
a
quando em terra, ter a duração mínima de 45’ (quarenta e cinco minutos) e a máxima de 60’ (sessenta minutos); e
b
quando em vôo, ser servida com intervalos máximos de 4 (quatro) horas.
§ 2º
Para tripulante de helicópteros a alimentação será servida em terra ou a bordo de unidades marítimas, com duração de 60’ (sessenta minutos), período este que não será computado na jornada de trabalho.
§ 3º
Nos vôos realizados no período de 22:00 (vinte e duas) às 06:00 (seis) horas, deverá ser servida uma refeição se a duração do vôo for igual ou superior a 3 (três) horas.